Reboque de veículo por não pagamento de IPVA é ilegal

Trânsito Escola — O artigo original se encontra no JusBrasil

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BLITZ, REMOÇÃO VEICULAR E PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE

Uma profissional da área de saúde teve o seu automotor removido (confisco). O motivo alegado pelo agente da autoridade de trânsito era a inadimplemento de IPVA. A profissional, que estava conduzindo o seu automotor para trabalhar, teve que pegar condução. A profissional chegou atrasada ao trabalho, e os pacientes já estavam reclamando.

O REI SOL

A Prefeitura do Rio de Janeiro está confiscando as propriedades (automotores) dos administrados (proprietários de automotores) que estão inadimplentes quanto ao IPVA.

INCONSTITUCIONALIDADE

Para a retirada do veículo, o condutor é obrigado — a dignidade do proprietário é usurpada pelo Poder Público — a quitar os débitos — multa (s), IPVA. Deve, assim, o proprietário levar o ‘nada consta’.

No entanto, a ‘faca na goela’ do proprietário é diuturna e inconstitucional em vários entes da Federação. O Poder Público não dá o direito ao contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV). Inconstitucional, pois, no Estado Democrático de Direito, o Poder Público só pode fazer o que a lei permite (art. 5º, II, da CRFB de 1988). Não há margem de escolha ou bel-prazer do administrador público ou qualquer órgão da administração direta ou entidade da administração indireta — Detran é uma autarquia, sendo sua responsabilidade civil objetiva.

Há vários casos em que os proprietários não foram notificados sobre infrações de trânsito, em outros casos há multas, já pagas, que ainda constam, como débitos, no sistema do DETRAN — seja ele de qualquer estado da Federação.

CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO

Art. 130. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semirreboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo.

Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo CONTRAN.

§ 2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.

§ 3º Ao licenciar o veículo, o proprietário deverá comprovar sua aprovação nas inspeções de segurança veicular e de controle de emissões de gases poluentes e de ruído, conforme disposto no art. 104.

A norma do art. 262 foi revogada pela LEI Nº 13.281, DE 4 DE MAIO DE 2016.

Art. 262. O veículo apreendido em decorrência de penalidade aplicada será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora, com ônus para o seu proprietário, pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN. (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

§ 1º No caso de infração em que seja aplicável a penalidade de apreensão do veículo, o agente de trânsito deverá, desde logo, adotar a medida administrativa de recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual. (Revogado pela Lei nº 13 281, de 2016) (Vigência)

§ 2º A restituição dos veículos apreendidos só ocorrerá mediante o prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica. (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

§ 3º A retirada dos veículos apreendidos é condicionada, ainda, ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento. (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

§ 4º Se o reparo referido no parágrafo anterior demandar providência que não possa ser tomada no depósito, a autoridade responsável pela apreensão liberará o veículo para reparo, mediante autorização, assinando prazo para a sua reapresentação e vistoria. (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

§ 5º O recolhimento ao depósito, bem como a sua manutenção, ocorrerá por serviço público executado diretamente ou contratado por licitação pública pelo critério de menor preço. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

Grifei o § 2º. Importante que condicionar liberação do veículo "mediante o prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica" era, e sempre será, inconstitucional:

“Mandado de segurança – arguição incidental de inconstitucionalidade do § 2º, do art. 262, do Código de Trânsito Brasileiro – indevida vinculação da liberação do veículo ao prévio pagamento das ‘taxas’ de estadia e remoção – potencial violação do princípio da supremacia e unicidade da jurisdição, incisos XXXV e XXII, do art. 5º, da CF – vulneração do princípio da ampla defesa e da garantia da propriedade, concebidos pelos incisos XXII, LIV e LV, do mesmo art. 5º.

Autoridades públicas alegavam que a apreensão veicular não era por atraso de IPVA, todavia pela falta de documento de licenciamento. Cobrar antecipadamente pela quitação de débitos, sem que o proprietário possa recorrer em todas as instâncias judiciais é arbitrário, por parte da administração pública.

O sistema de imputação de sanção pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/1997) prevê duas notificações a saber: a primeira referente ao cometimento da infração e a segunda inerente à penalidade aplicada, desde que superada a fase da defesa quanto ao cometimento, em si, do ilícito administrativo. Similitude com o processo judicial, por isso que ao imputado concede-se a garantia de defesa antes da imposição da sanção, sem prejuízo da possibilidade de revisão desta” (REsp n. 426.084-RS, Relator Min. Luiz Fux, DJU 02.12.2002).

Duas notificações. E o proprietário sempre terá o direito, constitucional, de recorrer. Não esgotado os recursos (defesa), em todas as instâncias, o Poder Público, ao exigir quitações de débitos, age como Rei Sol.

LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999

Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (grifos)

Apesar de ser uma Lei Federal, municípios e os estados não podem inovar em matéria de trânsito terrestre, principalmente quando a Lei Maior (CRFB de 1988) assegura ampla defesa e contraditório. O Poder Público (Municipal) está agindo com procedimento administrativo punitivo.

A remoção veicular, assim como a apreensão do veículo — já que não se aplica mais a apreensão, pela revogação do art. 262 do CTB, em se tratando de inadimplemento de IPVA — é arbitrário, ilegal e desproporcional. Como no caso da profissional da área de saúde, que teve o seu automotor removido, para o Poder Público mais vale arrecadar dinheiro do que preservar a dignidade dos administrados doentes. Se o automotor está ‘em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no art. 1041’, conforme norma contida no art. 230, XVIII, do CTB, a remoção veicular (reboque) é razoável e proporcional, pois há situação geradora de perigo para os demais usuários das vias terrestres abertas à circulação. Inexistindo perigo (mau estado de conservação, equipamentos veicular ausentes ou inoperantes, condutor sem apresentar comprometimento físico ou psíquico para condução veicular segura), a remoção veicular por inadimplemento de IPVA é confisco.

Para que o automotor seja licenciado — obtenção do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) —, o proprietário veicular precisa ter em mãos o guia de recolhimento de débitos quitada (GRD). No GRD constam as seguintes taxas: IPVA, Seguro DPVAT, licenciamento anual e taxa de emissão de CRLV.

O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) atesta que o automotor apresenta condições de segurança veicular, isto é, que o automotor está de acordo com a legislação de trânsito e pode transitar pelas vias públicas.

Porém, o CRLV não garante, após a vistoria, que o automotor continue 100% de acordo com a legislação de trânsito quanto à segurança viária. A fiscalização de trânsito é necessária, constantemente. Independe de CRLV, então, o bom funcionamento veicular, pois depende da consciência do proprietário, da fiscalização da autoridade de trânsito para coibir o trânsito de automotores que não atendam as condições de segurança.

A remoção veicular, no caso de automotor sem equipamento obrigatório, ou em mau estado de conservação, justifica-se para a incolumidade dos demais usuários de vias terrestres. A mera inadimplência de IPVA, quando o automotor esteja de acordo com as normas de segurança, não pode ser justificativa para remoção do veículo (art. 230, V, do CTB).

A liberdade de locomoção, o direito de ir e vir (art. 5º, XV, da CRFB de 1988), e o direito à propriedade estão sendo roubados pelo Poder Público pela pela ilegalidade e abuso de poder de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

Mesmo que o Poder Público alegue que não está apreendendo (apreensão veicular, que é penalidade), mas removendo (remoção veicular, medida administrativa), o condutor fica sem o automotor. Resta ao condutor pegar algum transporte público, sempre de péssima qualidade.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL — STF

As Súmulas abaixo permitem a leitor depreender que o Poder Público, já que a Federação é democrática (Estado Democrático de Direito), e não absolutista, não pode agir como na Idade Média: confisco de propriedade particular. Somente é válido, no caso da remoção veicular, quando atender o interesse público. E o interesse público é a segurança viária, não o mero capricho do da administração pública. Quando o automotor não apresentar perigo para os usuários de via terrestre, a remoção veicular por inadimplemento do IPVA é abuso de poder.

Súmula 70

É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.

Súmula 323

É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

Súmula 547

Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.

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